CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 1155/2026
RESOLUÇÃO N° 04 de 11 de junho de 2026
RESOLUÇÃO N° 04 de 11 de junho de 2026
Dispõe sobre a flexibilização da jornada de trabalho, a instituição de escalas e compensação de jornada, a criação do turno único de trabalho, no âmbito da Câmara Municipal de Caxias, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Caxias, Estado do Maranhão:
I – a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores efetivos, comissionados e contratados;
II – a criação de escalas de jornada de trabalho;
III – a compensação de jornada de trabalho;
IV – o cumprimento de metas e delegação de atividades funcionais.
Art. 2º. A flexibilização da jornada e o regime de trabalho remoto observarão:
I – o interesse público;
II – a continuidade dos serviços legislativos e administrativos;
III – a eficiência administrativa;
IV – a economicidade;
V – a produtividade funcional;
VI – a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
VII – a manutenção da qualidade do atendimento ao público.
CAPÍTULO II
DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizada mediante ato da Presidência da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa competente, observadas as necessidades do serviço público.
§ 1º A flexibilização poderá ocorrer por meio de:
I – horários diferenciados de entrada e saída;
II – escalas de trabalho;
III – jornada em turno único;
IV – banco de horas;
V – compensação de jornada; e
VI – jornada híbrida.
§ 2º. A flexibilização da jornada não constitui direito adquirido do servidor, podendo ser alterada, suspensa ou revogada a qualquer tempo pela Administração Pública.
Art. 4º. As escalas de jornada de trabalho poderão ser instituídas para assegurar a continuidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal.
§ 1º. As escalas poderão compreender:
I – escalas diárias;
II – escalas semanais;
III – escalas de revezamento;
IV – jornadas híbridas;
V – outras modalidades definidas pela Administração.
§ 2º. A definição das escalas será realizada pela chefia imediata, mediante aprovação da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º. Fica instituído o sistema de compensação de jornada de trabalho, mediante banco de horas.
§ 1º. As horas excedentes à jornada regular poderão ser compensadas posteriormente, mediante:
I – folgas;
II – redução da carga horária;
III – ajuste de jornada.
§ 2º. A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 3º. O controle das horas será realizado por meio físico, eletrônico ou sistema informatizado definido pela Administração.
§ 4º. A utilização do banco de horas dependerá de autorização da chefia imediata.
Art. 6º. A Administração Pública poderá instituir jornadas especiais ou diferenciadas em situações excepcionais, emergenciais ou de relevante interesse institucional.
Art. 7º. Fica autorizada, no âmbito da Câmara Municipal de Caxias, a adoção de jornada de trabalho em turno único de 6 (seis) horas diárias e ininterruptas, a critério da Administração Pública, observados os princípios da conveniência administrativa, eficiência do serviço público e interesse público.
§ 1º. A jornada em turno único poderá ser estabelecida nos seguintes horários:
I – das 07h30min às 13h30min; ou
II – das 12h30min às 18h30min.
§ 2º. A definição do horário aplicável a cada setor, departamento ou unidade administrativa será realizada pela Mesa Diretora ou autoridade competente, conforme a necessidade do serviço e a organização administrativa da Câmara Municipal.
§ 3º. A adoção da jornada flexibilizada prevista neste artigo constitui faculdade da Administração Pública, podendo ser implantada, alterada, suspensa ou revogada a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante ato administrativo devidamente motivado.
§ 4º. A flexibilização de jornada não gera direito adquirido aos servidores, tampouco expectativa de permanência do regime adotado.
§ 5º A Administração Pública poderá restabelecer a jornada ordinária anteriormente praticada sempre que verificar necessidade do serviço, interesse público ou alteração das condições administrativas que motivaram a concessão da jornada flexibilizada.
Art. 8º. A implementação do turno único deverá assegurar:
I – a continuidade e eficiência dos serviços legislativos e administrativos;
II – o atendimento ao interesse público;
III – a preservação da produtividade e da regularidade das atividades institucionais; e
IV – o funcionamento adequado dos setores considerados essenciais.
Art. 9. A regulamentação complementar da jornada flexibilizada, inclusive quanto à elaboração de escalas, controle de frequência, compensações e definição dos setores abrangidos, poderá ser disciplinada por ato do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. O controle da jornada de trabalho e da produtividade poderá ocorrer mediante:
I – registro eletrônico de frequência;
II – relatórios de produtividade;
III – sistemas informatizados;
IV – acompanhamento funcional;
V – outros mecanismos definidos pela Administração.
Art. 11. Compete ao setor de Recursos Humanos, à Diretoria Administrativa e às chefias imediatas fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE JUNHO DE 2026.
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RICARDO RODRIGUES DE MATOSPRESIDENTE